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Domingo, 24 de novembro de 2024
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Eleições 28/10/2020

Justiça Eleitoral concede liminar que impede divulgação da pesquisa PPM em PG

Levantamento foi contratado pela Rádio Central do Paraná, filiada da Rede Massa em Ponta Grossa e o pedido de impugnação partiu da coligação 'União de Forças por Ponta Grossa'

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Justiça Eleitoral concede liminar que impede divulgação da pesquisa PPM em PG

A pesquisa realizada pelo instituto Pesquisa, Planejamento e Marketing (PPM) sobre a corrida eleitoral em Ponta Grossa teve a divulgação impedida através de decisão do juiz Leonardo Souza, da 15ª Zona Eleitoral, emitida na tarde de terça-feira (27). O estudo foi realizado entre os dias 22 e 23 de outubro, com o registro feito no domingo (25) e previsão de divulgação para o próximo sábado (31).

O levantamento foi contratado pela Rádio Central do Paraná, filiada da Rede Massa em Ponta Grossa. O pedido para a impugnação da pesquisa partiu da coligação 'União de Forças por Ponta Grossa', do candidato a prefeito Marcio Pauliki (SD).

Pedido

A alegação para o pedido de impugnação teve como base as alegações de que a pesquisa apresenta "uma série de vícios, tais como ausência de indicação da base de dados utilizada, inconsistências no número de
entrevistados e nas ponderações de faixas etárias e de escolaridade, bem como ausência de pergunta sobre o eleitor votar na eleição e, caso positivo, votar em Ponta Grossa".

Além disso, afirma que "a faixa de renda do público a ser entrevistado constante no plano amostral é diferente daquela aplicada no questionário".

No pedido de impugnação consta ainda afirmação de inconstistência em relação aos cenários de um eventual segundo turno. "Narrou, ainda, que a representada [instituto PPM] já se antecipou e realizou perguntas sobre as intenções de voto para o segundo turno, indicando apenas três candidatos para aquela etapa do processo eleitoral".

"Reclamou que a representada não apresentou o disco com os nomes dos candidatos, a ser apresentado para os entrevistados na pesquisa estimulada e que o nome de um dos candidatos aparece em
primeiro lugar no questionário. Requereu a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa", consta no pedido de impugnação.

Decisão

Em sua decisão, o juiz Leonardo Souza elenca alguns pontos de inconsistência na pesquisa, que embasou no deferimento do pedido:

- De fato, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, nota-se que podem haver algumas inconsistências na pesquisa eleitoral realizada, notadamente quanto à falta de indicação da base de dados utilizada na pesquisa. Da cuidadosa análise do plano amostral, vê-se que em momento algum a representada indicou qual a base de dados utilizada, ao arrepio do que determina o art. 2º, IV da Resolução n.º 23.600/2019-TSE, que regulamenta o registro das pesquisas eleitorais.

- Como se sabe, a pesquisa eleitoral tem forte poder de influenciar o eleitorado e, por isso mesmo, devem obedecer a critérios técnicos importantes. Por outro lado, caso a pesquisa seja formulada de forma irregular, a sua mera divulgação já consuma dano ao processo eleitoral. No caso dos autos, a simples ausência da base de dados que serviu de fonte para o cálculo dos extratos sociais sobre os quais se dará pesquisa, já serve como óbice à sua continuidade, já que sequer se sabe ao certo quais os parâmetros utilizados.

- Ainda, quanto à ponderação do nível de escolaridade, nota-se divergência entre os níveis apresentados no plano amostral (em que não há uma categoria própria dos analfabetos) e no questionário (em que há, por seu turno, a opção “sem instrução”).

- No mais, as demais divergências reclamadas não apresentam, neste juízo de cognição sumária, vício capaz de influenciar o eleitor, merecendo análise mais aprofundada após a formação do contraditório.

- Contudo, ante as divergências apontadas anteriormente, consideram-se presentes boas probabilidades do direito alegado. Ainda, tendo em vista a proximidade da data de divulgação da pesquisa, nota-se que há receio de dano bastante a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto, como dito, uma vez divulgada a pesquisa, os danos estarão consumados e não haverá mais como repará-los.

- Registre-se, apenas, por oportuno, que a representada deverá, se for o caso, complementar o registro da pesquisa, informando dados faltantes, na forma do §7º do art. 2º da Resolução n.º 23.600/2019-TSE.

- Defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino que a parte representada não divulgue o resultado da pesquisa, nos termos do art. 16, §1º da Resolução n.º 23.600/2019-TSE, sob pena de serem aplicadas medidas coercitivas drásticas, além de outras responsabilizações cabíveis.

- Cite-se a parte representada e, pelo mesmo ato, intime-se desta decisão, para que, querendo,
apresente defesa, no prazo de dois dias, previsto no art. 96, §5º da Lei n.º 9.504/97 com a adaptação
da Resolução n.º 23608/2019-TSE. A defesa deverá ser juntada diretamente no sistema PJe.

Acesse a decisão na íntegra: Arquivo