A Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa (ACIPG), por meio do seu Comitê Tributário, informa que foi concedida decisão liminar para que as empresas associadas a ACIPG pertencentes ao setor de eventos e turismo possam usufruir do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) sem a exigência do CADASTUR prévio.
O PERSE é destinado para as empresas diretamente relacionadas ao setor de eventos e turismo, visando compensar os impactos econômicos negativos da pandemia. O programa concede alíquota de 0% de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL para as empresas do setor que desempenham as atividades constantes na Portaria ME 11.266/2022.
Entretanto, o Comitê Tributário alega que, dentre os inúmeros requisitos para usufruir do benefício, para os prestadores de “serviços turísticos” há uma portaria que exige ilegalmente o cadastro prévio junto ao Ministério do Turismo (CADASTUR).
Com a decisão liminar obtida, ficam beneficiadas as empresas das seguintes atividades: serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motoristas; transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento municipal; transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento intermunicipal, interestadual e internacional; organizações de excursões em veículos próprios, municipal; organizações de excursões em veículos próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; transporte marítimo de cabotagem – passageiros; transporte marítimo de longo curso – passageiros; transporte aquaviário para passeios turísticos; restaurantes e similares; agências de viagens; operadores turísticos; atividades de museu e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares; parques de diversão e parques temáticos; atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte.
A ACIPG também pleiteia no mesmo mandado coletivo a aplicação dos benefícios do PERSE para as empresas do Simples Nacional, porém, neste ponto a tutela judicial está sendo indeferida. Ou seja, a decisão beneficia apenas as empresas do Lucro Real, ou Lucro Presumido.
A liminar parcialmente favorável foi obtida no Mandado de Segurança Coletivo nº 50128041620224047009, patrocinado pela ACIPG, o qual tramita na 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.
O Comitê Tributário da ACIPG salienta que esta é uma decisão provisória, havendo risco de revogação na sentença de 1º grau, ou em recursos no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo prudente aguardar o trânsito em julgado da ação para aplicar os seus efeitos.
Em caso de dúvidas, recomenda-se ao empresário contatar o seu advogado ou contador de confiança, ou entrar em contato com a ACIPG pelo Whatsapp (42) 3220-7200. (Com assessoria)