Pré-candidatos aos cargos de presidente da República, governador, senador, deputado federal, estadual ou distrital nas Eleições Gerais de 2022 já podem, a partir deste domingo (15), arrecadar fundos para as campanhas eleitorais mediante financiamento coletivo na internet, as chamadas vaquinhas virtuais ou, ainda, crowdfunding.
Essa forma de arrecadação é regulamentada pelos artigos 22 a 24 da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo sido incorporada à legislação eleitoral em 2017. Depois dos pleitos geral de 2018 e municipal de 2020, esta será a terceira vez que essa modalidade de captação de recursos poderá ser empregada por candidatos.
A vaquinha virtual funciona por meio da internet e de aplicativos eletrônicos controlados por empresas especializadas na oferta desse tipo de serviço, desde que devidamente credenciadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Até o momento, há 12 empresas já credenciadas para prestar esse tipo de serviço; outras 11 tiveram o cadastro considerado incompleto, e duas estão com a documentação em análise pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) da Corte.
Saiba mais sobre financiamento coletivo de candidatos.
Recebimento de doações
A empresa de crowdfunding é obrigada a identificar cada um dos doadores e discriminar individualmente as quantias doadas às campanhas, a forma do pagamento e a data da contribuição. Também deve manter um site na internet com uma lista atualizada com a identificação dos doadores e respectivos CPFs. Somente pessoas físicas podem doar, e a emissão de recibos é obrigatória para todas as operações, não importando se a transferência de recursos foi feita em dinheiro ou por meio de cartão de crédito.
As candidatas e os candidatos deverão ser informados pelas prestadoras de serviço sobre as doações realizadas para as campanhas. Só terão acesso aos recursos os candidatos que cumprirem os requisitos da norma do TSE: requerimento do registro da candidatura, inscrição no CNPJ e abertura de conta bancária específica para o acompanhamento da movimentação financeira da campanha.
O candidato ou a candidata deverá informar à Justiça Eleitoral todas as doações que receber por meio do financiamento coletivo. Caso ele ou ela não efetive a candidatura, esses recursos deverão ser devolvidos aos doadores pelas empresas responsáveis pela arrecadação, descontados os custos de financiamento da plataforma.
Não existe limite de valor a ser recebido pela modalidade de financiamento coletivo. As doações de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10 somente podem ser recebidas mediante transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Essa regra deve ser observada, inclusive, na hipótese de contribuições sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia. (Com assessoria)