A Prefeitura de Ponta Grossa publicou nesta quinta-feira (27) novo decreto com medidas restritivas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 no Município. As determinações serão válidas de 28 de maio até 4 de junho.
As determinações do decreto 18.979/2021 no que se refere ao horário de funcionamento das atividades comerciais e toque de recolher, não houve alterações. Entretanto, a Prefeitura endureceu a punição por irregularidades nas determinações, prevendo agora multa de R$ 10 mil aos flagrantes de descumprimento, além de multa de R$ 20 mil e a interdição do estabelecimento por sete dias para situações reincidentes.
Também determina multa individual de R$ 1 mil para cada infrator flagrado em festas clandestinas e aglomerações. Este valor será revertido para o Fundo Municipal de Saúde, para a compra de medicamentos usados no atendimento de pacientes em estado de internação. Em caso de resistência na apresentação de documentos pessoais para aplicação da multa, será feito encaminhamento à 13ª Subdivisão Policial.
“O objetivo do decreto, neste momento, é fazer uma fiscalização mais rigorosa com punições mais severas. Punir quem realmente não está colaborando e dar condições mais flexíveis para quem quer trabalhar e cumprir as determinações do nosso decreto, evitando assim o aumento nos casos. Nossa fiscalização ficará ainda mais rigorosa, contando com a equipe integrada da Guarda Municipal, Polícia Militar e Secretaria da Fazenda. O objetivo é coibir as descuprimentos”, reforça o secretário da Fazenda e responsável pelas ações de fiscalização, Cláudio Grokoviski.
O novo decreto estabelece ainda que a responsabilidade pela adoção de medidas de proteção e prevenção é compartilhada por toda a sociedade, especialmente pelas entidades associativas de cunho comercial, como ACIPG, SINDILOJAS, ABRASEL, SEHG, APRAS e demais relacionadas, cujas atividades são geradoras de fluxo e de aglomeração de pessoas. O texto legal reforça que a adoção de medidas preventivas contra a COVID-19 são substitutivas à medidas como a proibição de circulação de pessoas e o funcionamento escalonado do comércio ou até sua interrupção.
“Em todos os ambientes comerciais devem ser adotadas as medidas de prevenção. O cumprimento rigoroso das regras de proteção contra a COVID-19 pelos estabelecimentos comerciais é o mecanismo capaz de evitar outras medidas extremas pelo poder público, sendo o lockdown a mais forte e mais eficaz em caso de avanço da doença e colapso do sistema de saúde”, explica o procurador geral do Município e integrante do Comitê de Emergência, Gustavo da Matta.
Confira o resumo das medidas vigentes:
TOQUE DE RECOLHER: 23h às 5h, diariamente
VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS: PROIBIDO das 23h às 6h, diariamente
COMÉRCIO: dias e horários normais de funcionamento. Ocupação máxima de 50% da capacidade
GALERIAS E SHOPPINGS: dias e horários normais de atendimento. Ocupação máxima de 50% da capacidade
MERCADOS: das 6 às 23 horas, diariamente. Ocupação máxima de 50% da capacidade
SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras, padarias, confeitarias de rua, comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues e serviços de comercialização de alimentos localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais: das 6h às 23h, diariamente, com 50% de ocupação
Delivery: até às 23h
FISCALIZAÇÃO
Descumprimento das medidas: multa de R$ 10 mil
Reincidentes: multa de R$ 20 mil e interdição do estabelecimento por 7 dias
Em caso de festas clandestinas e aglomerações: multa de R$ 1 mil para cada infrator presente no local
Resistência na apresentação de documentos pessoais para aplicação da multa: encaminhamento para 13ª Subdivisão Policial
DENÚNCIAS
190 - Polícia Militar
153 - Guarda Municipal
156 online - site da Prefeitura
Confira abaixo o decreto na íntegra:
"D E C R E T O Nº 1 9. 0 5 1, de 27/05/2021
Altera o Decreto n. 18.979/2021
A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI 12722/2021, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo vírus SARS-CoV-2; Considerando que o Município de Ponta Grossa se encontra em Situação de Emergência em Saúde, reconhecida pelo do Decreto n. 17.100/2020; Considerando o previsto no Decreto Estadual n. 7.020, de 05 de março de 2021; Considerando a necessidade imperiosa de garantir o isolamento social, como forma indispensável para a evitar a proliferação do vírus causador da COVID-19; Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde; Considerando que a pandemia de COVID-19 ainda não foi superada no Município de Ponta Grossa e que os indicadores de saturação do sistema de saúde pública estão novamente elevados, Considerando que foi detectado pelos órgãos de fiscalização grande fluxo de consumidores em supermercados, lojas, bares e restaurantes, muitas vezes sem o cuidado de limitação de uso do espaço conforme preconizado no Decreto medidas contra a COVID-19 atualmente vigente, o que facilita a disseminação do vírus SARS-CoV-2; Considerando, também, que estão sendo tomadas medidas para equalização do sistema do transporte público municipal, com revisão de linhas, número de veículos em horários de pico, etc.
D E C R E T A
Art.1º. O Decreto n. 18.979, de 13 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º. As medidas extraordinárias deste decreto aplicam-se no período de 28 de maio de 2021 a 04 de junho de 2021. (NR)
Parágrafo único. Este prazo poderá ser alterado antes do vencimento para inclusão de novas medidas restritivas em caso de agravamento da pandemia de COVID-19 no Município de Ponta Grossa.
Art. 1º-A. A responsabilidade pela adoção de medidas de proteção e prevenção contra a pandemia de COVID-19 é compartilhada por toda a sociedade, especialmente pelas entidades associativas de cunho comercial, como ACIPG, SINDILOJAS, ABRASEL, SEHG, APRAS e assemelhadas, cujas atividades são geradoras de fluxo e de aglomeração de pessoas, nas quais a adoção de medidas preventivas contra a COVID-19 são substitutivas das medidas Administrativas como a proibição de circulação de pessoas e o funcionamento escalonado do comércio ou até sua interrupção. (AC)
§ 1º. As entidades mencionadas neste artigo devem manter campanhas publicitárias incentivando as pessoas a permanecerem em suas residências e a se deslocarem aos agentes comerciais exclusivamente em situação de necessidade.
§ 2º. Em todos os ambientes comerciais devem ser adotadas as medidas de prevenção à COVID-19 preconizadas pela Organização Mundial da Saúde, dentre elas a limitação do fluxo de pessoas nos estabelecimentos comerciais, que está atualmente limitado em 50% do volume total ao mesmo tempo de clientes, além do uso consciente de máscaras de proteção facial, higienização das mãos e formação de fila de espera no exterior das lojas com distanciamento 1,5 m entre cada cliente.
§ 3º. A criteriosa e metódica observância das regras de proteção contra a COVID-19 pelos estabelecimentos comerciais é o mecanismo capaz de evitar outras medidas extremas pelo Poder Público, das quais o lockdown é a mais forte e mais eficaz em caso de avanço da doença e colapso do sistema de saúde.
Art. 1º-B. Os agentes econômicos devem priorizar o regime de trabalho remoto, a fim de reduzir a circulação do vírus causador da COVID-19, sempre que essa medida for tecnicamente viável. (AC)
Art. 21. O descumprimento das medidas determinadas neste decreto importa em imposição de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o estabelecimento e, em caso de reincidência, a multa será dobrada e cumulada com a interdição do estabelecimento pelo prazo de 7 dias. (NR)
§ 1º. No caso de festas clandestinas e aglomerações em desacordo com o presente decreto, além da multa descrita no caput deste artigo, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada infrator, com a reversão do valor para o Fundo Municipal de Saúde, para compra de medicamentos usados nos pacientes em estado de internação.
§ 2º. Em caso de resistência quanto à apresentação de documentos pessoais para lavratura do auto de multa, a conduta é considerada crime de desobediência conforme art. 330 do Código Penal e o infrator será conduzido até a 13ª Subdivisão Policial para lavratura do auto de flagrante e da multa.”
Art.2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 27 de maio de 2021.
ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT
Prefeita Municipal
GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
Procurador Geral do Município ".