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Quinta, 28 de março de 2024
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Destaques 26/02/2021

Elizabeth publica decreto que estabelece em PG as medidas restritivas impostas pelo Estado

Prefeitura publicou no início da noite desta sexta-feira (26) um novo decreto, de número 18.617\2021, em que faz as adequações no Município ao decreto estadual. Confira o texto na íntegra

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Elizabeth publica decreto que estabelece em PG as medidas restritivas impostas pelo Estado

A Prefeitura de Ponta Grossa publicou no início da noite desta sexta-feira (26) um novo decreto, de número 18.617\2021, em que faz as adequações no Município ao Decreto 6.983/2021, do Governo do Estado, que estabelece regras mais rígidas de enfrentamento à pandemia do Covid-19.

Na quinta-feira (25), a Prefeitura publicou decreto com novas medidas de combate ao novo Coronavírus, que passaram a valer a partir desta sexta-feira. Entretanto, também nesta sexta o governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD) publicou decreto com iniciativas ainda mais restritivas na tentativa de conter o vírus, tendo em vista a ocupação de mais de 90% dos leitos de tratamento do Covid-19 no Estado.

Com isso, a prefeita Elizabeth Schmidt (PSD) reuniu o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus e decidiu seguir as determinações feitas pelo governo estadual, publicando assim este novo decreto que você pode conferir abaixo. O Blog já havia adiantado no início da tarde desta sexta que a Prefeitura seguiria as determinações do Estado.

Aulas presenciais

No decreto do Estado, consta que ficam suspensas as aulas presenciais no Paraná, tanto na rede pública quanto privada. No novo decreto municipal, não consta nada específico em relação às aulas presenciais. Porém, o Blog procurou a assessoria de comunicação da Prefeitura e obteve a informação de que o Comitê decidiu pela suspensão. Portanto, até pelo menos o dia 8 de março as aulas presenciais estão suspensas em Ponta Grossa.

Você pode acessar a Edição Complementar do Diário Oficial do Município com o decreto na íntegra AQUI ou confira abaixo todo o conteúdo.

 

D E C R E T O Nº 1 8. 6 1 7, de 26/02/2021

Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI 12722/2021, Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo vírus SARS-CoV-2;

Considerando que o Município de Ponta Grossa se encontra em Situação de Emergência em Saúde, reconhecida pelo do Decreto n. 17.100/2020;

Considerando a necessidade imperiosa de garantir o isolamento social, como forma
indispensável para a evitar a proliferação do vírus causador da COVID-19,

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção
à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da
média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado,
ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

D E C R E T A

Art. 1º. Determina a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Município, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, no período de 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Art. 2º. Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§ 1º. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

§ 2º. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 7º deste Decreto.

Art. 3º. Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 até as 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Art. 4º. No âmbito da Administração Municipal, DETERMINO, a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021, a adoção das seguintes medidas:

I. Dispensar, a critério dos Secretários Municipais, Presidentes e Diretores de órgãos da Administração indireta, os empregados públicos municipais do comparecimento aos respectivos locais de trabalho, devendo estes, observadas as especificidades de suas atividades, permanecerem em regime de teletrabalho (“home office”);

II. Dispensar os estagiários do comparecimento ao local de estágio sem prejuízo ao pagamento da bolsa, ressalvados os casos de convocação para as atividades, a critérios dos Secretários Municipais e Presidentes das Entidades;

III. SUSPENDER o Estacionamento Regulamentado.

Art. 5º. DETERMINAR à Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 até 5 horas do dia 08 de março de 2021, que reduza em 50 (cinquenta por cento) a oferta do serviço, atendendo recomendação para o isolamento social proposto pelo Estado do Paraná;

Art. 6º. Quanto ao acesso aos Supermercados ficam proibidos a entrada de mais de um membro por família para realizar suas compras, bem como a entrada de crianças menores de 14 anos de idade.

Art. 7º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais:

I. captação, tratamento e distribuição de água;

II. assistência médica e hospitalar;

III. assistência veterinária;

IV. produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega
delivery e similares;

V. produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias, vedado o consumo nesses estabelecimentos, permitida a entrega ou retirada;

VI. agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII. funerários;

VIII. transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX. fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade
esteja autorizada ao funcionamento;

X. transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI. captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII. telecomunicações;

XIII. guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV. processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV. imprensa;

XVI. segurança privada;

XVII. transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII. serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX. controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI. atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII. atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII. outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV. setores industrial, da construção civil e de hotelaria, em geral;

XXV. geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI. iluminação pública;

XXVII. produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI. vigilância agropecuária;

XXXII. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII. serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV. fiscalização do trabalho;

XXXV. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVI. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, Resolução SESA n. 221/2021;

XXXVII. produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXVIII. serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XXXIX. serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

Parágrafo único - São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 8º. Deverá ser considerada no âmbito dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública da pandemia da COVID-19, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação definidos neste Decreto, e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 9º. Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, os prazos recursais, de defesa dos interessados nos processos administrativos e o acesso aos autos dos processos físicos, a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 até às 5 horas do dia 08 de março de 2021.

Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.

Art. 10. O descumprimento das medidas determinadas nos artigos precedentes importa em notificação preliminar dos infratores para que se adequem à normas no prazo de 24 horas e, em caso de descumprimento, imposição de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de reincidência, a multa será dobrada e cumulada com a interdição do estabelecimento por 72 horas.

Art. 11. Ficam proibidas a realização de festas, eventos, confraternizações, churrascos e afins, excetuando-se os eventos para o mesmo núcleo familiar, com no máximo 10 pessoas.

Parágrafo único. O infrator incorre em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada em face do proprietário do imóvel ou responsável pelo evento, além de interdição do local.

Art. 12. Para dar cumprimento ao disposto neste decreto os órgãos de segurança organizarão uma força tarefa composta Guarda Municipal, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal da Fazenda e Secretaria Municipal de Esportes a qual tem competência para impor as medidas restritivas e as penalidades previstas neste decreto.

Art. 13. Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização, responderá nos termos do art. 10, X, da Lei Federal 6.437/1977, com pena de advertência, intervenção, cancelamento de licença/evento ou multa nos termos deste decreto, bem como poderá ser conduzido à autoridade policial para lavratura de termo circunstanciado em razão de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal).

Art. 14. Permanecem em vigor os demais decretos de prevenção à COVID-19.

Art. 15. Ficam revogados os Decretos n.s 17.900/2020, 18.468/2021 e 18.606/2021.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 26 de fevereiro de 2021.

ELIZABETH SILVEIRA SCHMIDT
Prefeita Municipal

GUSTAVO SCHEMIM DA MATTA
Procurador Geral do Município