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Quinta, 25 de abril de 2024
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Política Ponta Grossa 13/07/2017

PG é pioneira em lei que permite quitação de precatórios por inadimplentes da dívida ativa

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Entrou em vigor esta semana o decreto nº 13.222/2017, que regulamenta a compensação de créditos decorrentes de precatórios com débitos inscritos na dívida ativa municipal. Com isso, está autorizado o comércio de créditos tributários entre devedores e credores do Município. Atualmente, o Município tem R$ 111 milhões em precatórios que devem ser pagos até 2020 e cerca de R$ 117 milhões inscritos em Dívida Ativa que podem ser compensados através da regulamentação. Dentro do prazo de dois anos, a Procuradoria Geral do Município (PGM) estima conseguir quitar cerca de 30% das dívidas de precatórios com uso do crédito que possui com empresas e pessoas físicas.

“Desde o início deste ano estamos trabalhando para encontrar estratégias que garantam a quitação dos precatórios até 2020, conforme prevê a lei. Trata-se de uma dívida histórica do Município, com ações judiciais referentes à 1998, sendo 80% de ações trabalhistas. Essa proposta foi elaborada e acompanhada de perto pelo Tribunal de Justiça e é uma ótima oportunidade, para devedores e credores, e também para a Prefeitura”, avaliou o prefeito Marcelo Rangel (PPS).

Alternativa viável

A legislação municipal estabelece que o Poder Executivo promoverá a compensação de créditos decorrentes de precatórios com débitos de quaisquer natureza, inscritos em Dívida Ativa até 25 de março de 2015, sendo uma alternativa mais viável para a Prefeitura diminuir os precatórios que tem a pagar.

“Esse é um mecanismo que vai possibilitar que nós possamos usar R$ 117 milhões da Dívida Ativa para quitar esses precatórios sem gastar nada dos cofres públicos, apenas usando o débito da dívida que essa pessoa tem com o Município para pagar os precatórios. Com a lei, será possível que os devedores do Município negociem diretamente com quem tem um precatório para realizar essa transação, e vice-versa. A transação toda ocorrerá com certificado do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho”, explica o procurador geral do Município, Marcus Freitas.

Negócio entre devedor e credor

A negociação deve acontecer fora da Prefeitura, diretamente entre devedor e credor do Município. A regulamentação da lei estabelece percentuais máximos e mínimos dos valores que podem ser negociados nessa transação, de forma que todos os lados sejam beneficiados. “A lei garante que o credor saia com os seus valores pagos, o devedor com sua dívida quitada, e o Município aos poucos fique em dia com o pagamento dos precatórios, sem a necessidade de realocar recursos de outras áreas para isso”, destaca o procurador.

Na negociação entre devedor e credor, o deságio pode ser de até 40%. Ou seja, quem está na fila para receber o valor do precatório, terá a oportunidade de negociar para receber antes. Já o devedor poderá negociar um desconto, que pode chegar a 40% do valor do precatório, se o credor assim aceitar. O devedor, portanto, poderá quitar o precatório com até 40% de desconto e usar a totalidade do valor do precatório para abater sua dívida com o Município.

A lista dos precatórios do Município está disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Para facilitar o diálogo entre quem tem crédito com quem tem débito, a Prefeitura deve divulgar a lista dos contribuintes inscritos em dívida ativa em Portal da Transparência. Nesse caso, só serão divulgados os valores de dívida atualizados e inscritos em Dívida Ativa. Os que estão sendo contestados na Justiça, em processo administrativo, não serão divulgados.

Precatórios

Quando uma pessoa física ou jurídica entra com uma ação contra o Município, que pode ser cível ou trabalhista, e ganha a ação, a Prefeitura é condenada a pagar um valor. Precatório é o que resulta se este valor da condenação não for pago pelo Município.

Qual o procedimento?

Conforme a regulamentação, o procedimento para a compensação é o seguinte:

I.- De posse da Certidão de Débito para Fins de Compensação, emitida pelo Cadastro da Dívida Ativa, os interessados poderão promover a negociação dos créditos recíprocos, sendo proibida a negociação e pagamento de valor inferior a 40% do precatório.

  1. - A negociação será documentada através de Escritura Pública de Cessão de Crédito, em caráter irrevogável e irrenunciável, na qual constará que trata-se de cessão e crédito de precatório, cuja finalidade é a compensação com débitos inscritos em Dívida Ativa Municipal. A cessão de crédito perde a validade se a compensação não for requerida pelo contribuinte dentro de 30 dias a contar da lavratura da Escritura

III. - A cessão de crédito de precatório será comunicada ao respectivo Tribunal para fins de anotação cadastral e também para o Município, mediante requerimento com cópia autenticada em cartório do Termo de Cessão e da certidão emitida pelos Tribunais.

(Fonte: PMPG)